PORTARIA Nº 340/CGJ/2007
O Corregedor-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 50 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, delega competência
administrativa à Corregedoria Geral de Justiça para a publicação das tabelas
que integram o Anexo da citada lei, ao estabelecer que os “valores constantes
no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados
anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais -UFEMG, prevista no art. 224 de Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a
Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que
ocorrerem alterações”;
Considerando que, no desempenho desta competência administrativa-delegada, à Corregedoria Geral de Justiça
não cabe definir ou re-definir elementos da estrutura
tributária e tributos instituídos pela Lei nº 15.424,
de 30 de dezembro de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “...às respectivas tabelas sempre que ocorrerem
alterações...”;
Considerando que o valor da UFEMG – Unidade Fiscal do Estado
de Minas Gerais para o exercício de 2008, será de R$1,8122 (um real, oito mil e
cento e vinte e dois décimos de milésimos), consoante o disposto no artigo 1º
da Resolução nº 3.934, de 03 de dezembro de 2007, da
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais;
Considerando, finalmente, que a Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais procedeu à atualização das tabelas que integram o Anexo
da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, para, nos termos do
art. 50 deste diploma legal, ser conferida publicidade administrativa por ato
deste Órgão Correicional,
Resolve:
Art. 1º – Publicar as Tabelas atualizadas de Emolumentos e
da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do artigo 50 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, constantes do anexo
único desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do
exercício fiscal de 2008, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2007.
(a) Desembargador
José Francisco Bueno
Corregedor-Geral de
Justiça
Publicada no Diário do Judiciário em 20 de dezembro de 2007
Anexo da Portaria nº 340/CGJ/2007
(a que se refere o § 1º do artigo
2º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004, atualizado
nos termos do artigo 50 da referida Lei Estadual)
TABELA 1 (R$)
|
ATOS DO
TABELIÃO DE NOTAS
|
Emolumentos
|
Taxa de Fiscalização Judiciária
|
Valor Final ao Usuário
|
1 – Aprovação
de testamento cerrado
|
156,13
|
49,10
|
205,23
|
2 – Ata notarial
|
52,01
|
16,35
|
68,36
|
3 –
Autenticação de cópia, por folha
|
2,67
|
0,84
|
3,51
|
4 – Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de
documentos e primeiro traslado)
|
a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro
|
17,36
|
5,46
|
22,82
|
b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:
|
Até 1.400,00
|
49,83
|
19,20
|
69,03
|
de 1.400,01 até 2.720,00
|
81,28
|
31,32
|
112,60
|
de 2.720,01 até 5.440,00
|
117,79
|
45,38
|
163,17
|
de 5.440,01 até 7.000,00
|
163,06
|
62,84
|
225,90
|
de 7.000,01 até 14.000,00
|
217,46
|
83,79
|
301,25
|
de 14.000,01 até 28.000,00
|
280,94
|
108,26
|
389,20
|
de 28.000,01 até 42.000,00
|
353,37
|
136,16
|
489,53
|
de 42.000,01 até 56.000,00
|
435,00
|
167,61
|
602,61
|
de 56.000,01 até 70.000,00
|
525,64
|
202,55
|
728,19
|
De 70.000,01 até 105.000,00
|
661,56
|
254,91
|
916,47
|
de 105.000,01 até 210.000,00
|
795,28
|
369,54
|
1.164,82
|
de 210.000,01 até 420.000,00
|
961,12
|
532,51
|
1.493,63
|
de 420.000,01 até 840.000,00
|
1.040,92
|
687,79
|
1.728,71
|
De 840.000,01 até 1.680.000,00
|
1.212,94
|
936,23
|
2.149,17
|
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00
|
1.516,15
|
1.170,27
|
2.686,42
|
Acima de 3.200.000,00
|
1.895,25
|
1.462,89
|
3.358,14
|
c) de
aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem
conteúdo financeiro
|
10,32
|
3,24
|
13,56
|
d) de alteração
contratual com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário
previstos na alínea "b"
|
e) de convenção
de condomínio
|
41,58
|
13,08
|
54,66
|
e.1)
acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes da convenção
|
12,90
|
4,06
|
16,96
|
f) de
procuração
|
f.1)
genérica, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes
ou outorgados
|
10,94
|
3,45
|
14,39
|
f.2)
para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes
conferidos e do número de outorgantes e outorgados
|
8,72
|
2,74
|
11,46
|
f.3) em
causa própria, para alienação de bens, metade dos valores finais ao usuário
previstos na alínea "b"
|
g) de subestabelecimento de procuração
|
10,94
|
3,45
|
14,39
|
h) de
testamento
|
104,11
|
32,74
|
136,85
|
i) de revogação
de testamento
|
52,05
|
16,37
|
68,42
|
5 – Reconhecimento de firma
|
a) por
assinatura
|
2,67
|
0,84
|
3,51
|
b) pela
confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura
|
2,67
|
0,84
|
3,51
|
NOTA I –
Consideram–se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à
transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do
domínio útil.
|
NOTA II –
Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua
autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados
separadamente.
|
NOTA III –
Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o
valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva
Taxa de Fiscalização Judiciária.
|
NOTA IV – À
escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do
número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante,
fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.
|
NOTA V – Nenhum
acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de
alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral,
arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à
prática do ato.
|
NOTA VI – As
intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências,
desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de
emolumentos.
|
NOTA VII – Na
hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança
de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na
folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento
notarial de autenticação.
|
NOTA VIII – Na
hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de
votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados
um único documento.
|
TABELA 2 (R$)
|
ATOS DO
OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
|
Emolumentos
|
Taxa de Fiscalização Judiciária
|
Valor Final ao Usuário
|
1 – Averbação
|
a) Averbação
para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de
interessado ou por determinação judicial
|
3,47
|
1,09
|
4,56
|
2 –
Distribuição
|
a) Distribuição
de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos
|
7,74
|
2,44
|
10,18
|
|
|
|
|
|
|
TABELA 3 (R$)
|
ATOS DO
TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS
|
Emolumentos
|
Taxa de Fiscalização Judiciária
|
Valor Final ao Usuário
|
1 – Averbação
|
a) De documento
que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer
documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro
|
7,74
|
2,44
|
10,18
|
b) Para
cancelamento de registro do protesto
|
8,63
|
2,72
|
11,35
|
2 – Certidão
|
a) De protestos
não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas
|
6,49
|
2,05
|
8,54
|
b) De protestos
tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas a quaisquer entidades, em
forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas
|
6,49
|
2,05
|
8,54
|
3 – Indicação de registro ou averbação
|
a) Indicação de
registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e
referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente
designado, incluída a busca por nome de pessoa
|
2,67
|
0,84
|
3,51
|
4 – Liquidação ou retirada de título
|
a) Após o
apontamento e antes da intimação
|
6,49
|
2,05
|
8,54
|
b) Após a
intimação e antes do protesto – os mesmos valores da alínea "a" do
número 5 desta tabela
|
5 – Protesto de títulos e outros documentos de dívida
|
a) Protesto
completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu
registro, sobre o valor do título:
|
Até 40,80
|
5,42
|
1,71
|
7,13
|
de 40,81 até 81,60
|
13,08
|
4,12
|
17,20
|
de 81,61 até 244,80
|
26,27
|
8,26
|
34,53
|
de 244,81 até 489,59
|
42,66
|
13,42
|
| |