REGIMENTO INTERNO
DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
- CEJA/MG
CAPÍTULO
I - DAS FINALIDADES
Art.
1º - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção
- CEJA/MG, criada pela Resolução n.º
239, de 15 de maio de 1992, da Egrégia Corte Superior do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicada no "Minas Gerais"
em 21.05.92, tem por objetivo atender ao disposto no art. 52 da Lei nº
8.069, de 13 de junho de 1990.
Art.
2º - A Comissão tem sede na Capital do Estado, funcionando
junto à Corregedoria de Justiça.
Art. 3º - Nenhuma
adoção internacional será processada no Estado de Minas
Gerais sem prévia habilitação dos interessados perante
a Comissão.
CAPÍTULO
II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4: - A Comissão
é composta de 07 (sete) membros, sendo: o Desembargador Corregedor-Geral
de Justiça do Estado,
um Desembargador do Tribunal de Justiça indicado pela Corte Superior,
três Juízes
de Direito, sendo um Juiz-Corregedor e dois outros integrantes dos quadros da
Magistratura da Comarca de Belo Horizonte indicado pelo Corregedor-Geral de
Justiça,
um Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Capital,
um Procurador de Justiça indicado pela Procuradoria de Justiça,
um Promotor
de Justiga do Foro de Belo Horizonte, com funções de Curador de
Menores, indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça e
um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
um representante da comunidade detentor de vasta e reconhecida experiência
quanto à problemática do menor exposto à adoção
e compromissado com a sua causa, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 5º - Os
integrantes da Comissão serão nomeados pelo Presidente do Tribunal,
após indicação ou convite, por um mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§1º -
O Desembargador Corregedor de Justiça é membro nato da Comissão
e exercerá a sua Presidência.
§2º -
O outro Desembargador exercerá a Vice-Presidência.
§3º -
Nas ausências eventuais, o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente e este pelos demais magistrados na ordem prevista no
artigo 4º.
Art. 6º - Os
membros da Comissão não perceberão qualquer espécie
de remuneração pelo exercício de suas funções,
que serão consideradas serviço público relevante e prioritário,
na conformidade do disposto no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 7º - A
Comissão reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês,
nas primeiras e terceiras quintas-feiras, às 09 (nove) horas, com a presença
da maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, por convocação
de seu Presidente.
Paragrafo único
- As deliberações da Comissão serão tomadas por
maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 8º - Nos
casos de urgência, o Presidente da Comissão, ouvidos os órgãos
técnicos e o Ministério Público, quando necessário,
decidirá "ad referendum" do plenário sobre habilitações
de candidatos à adoção.
Art. 9º - O
Presidente poderá delegar a qualquer dos magistrados integrantes da Comissão
as decisões interlocutórias e despachos de expediente.
Art. 10 - Para composição
de sua Secretaria Geral a Comissão requisitará funcionários
da Justiça, facultando-se-lhe o uso da estrutura de apoio já existente
na Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte e sua equipe interdisciplinar.
§1º -
O Presidente poderá solicitar, quando necessário, o auxílio
de órgãos especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça
e da Corregedoria de Justiça.
§2º -
O Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção
- CEJA-MG, designará um dos Juízes de Direito que a integram
para superintender a secretaria da Comissão referida neste artigo.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 - São
atribuições da Comissão:
I - promover
o estudo prévio e a análise dos pedidos de habilitação
à adoção formulados por pretendentes estrangeiros,
residentes ou domiciliados fora do País;
II - fornecer
o respectivo laudo de habilitação, para instruir o processo
judicial de adoção, após o exame da aptidão
e capacidade do pretendente e a verificação de que a validade
jurídica da adoção seja assegurada no País de
origem do interessado, resguardados os direitos do adotado segundo a legislação
brasileira;
III - indicar
aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada a sua habilitação,
as crianças e adolescentes cadastrados, em condições
de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais, ou estrangeiros
residentes no País, interessados na adoção;
IV - organizar,
para uso de todas as comarcas do Estado, cadastro geral unificado de:
a) crianças
e adolescentes, na situação prevista no art. 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, que necessitem de colocação
em lar substituto, sob a forma de adoção;
b) pretendentes
estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País;
c) pedidos
de habilitação à adoção de pretendentes
nacionais e estrangeiros residentes no País, sem prejuízo
do disposto no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - manter intercâmbio
com órgãos e instituições especializadas internacionais,
públicas e privadas, estas últimas desde que credenciadas
no País de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle
e acompanhamento pós-adoção no exterior;
VI - admitir
a colaboração de agências ou entidades especializadas
nacionais e estrangeiras, cadastradas na CEJA/MG, desde que reconhecidamente
idôneas, estas últimas regularmente credenciadas no País
de origem;
VII - realizar
trabalho de divulgação, objetivando incentivar a adoção
entre casais nacionais e eliminar qualquer forma de intermediação
de crianças e adolescentes brasileiros
junto às entidades de atendimento.
CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 - Todos os
pedidos de habilitação à adoção de pretendentes
estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País, serão protocolizados
na Secretaria da Comissão com a respectiva documentação,
que promoverá o imediato cadastramento dos interessados.
§1º -
O pedido de habilitação será instruído com os
seguintes documentos:
a) estudo psicossocial,
elaborado por agência especializada e credenciada no País de
origem, ou por determinação de autoridade judiciária
competente;
b) atestado de
sanidade física e mental;
c) atestado de
antecedentes criminais;
d) autorização
expedida no País de origem, por autoridade competente, para a realização
de adoção de brasileiro;
e) texto da legislação
específica do País dos interessados;
f) comprovante
de vigência da legislação específica;
g) declaração
firmada de próprio punho de ter ciência de que a adoção
no Brasil é gratuita e tem caráter irrevogável e irretratável.
§2º - Todos os documentos
deverão estar acompanhados das respectivas traduções,
na forma da lei.
§3º - Os pedidos de habilitação
poderão ser fomalizados perante a Comissão pelos interessados,
por instituições autorizada sou por procuradores habilitados.
§4º - A institução
que desejar trabalhar em colaboração junto à CEJA/MG,
para consecução de seus objetivos, poderá ser cadastrada
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) norma instituidora e regulamentadora,
estatuto ou documento de constituição equivalente;
b) ata ou documento equivalente
que identifique os responsáveis pela instituição;
c) prova da autorização
oficial para funcionamento expedida por autoridade compentes do País
de origem;
d) legislação pertinente
à adoção, devidamente traduzida, na forma legal, como
prova de sua vigência;
e) atestado de idoneidade expedido
pela Cruz Vermelha Internacional;
f) indicação de
pessoa residente no Brasil para representá-la;
g) em se tratando de instituicão
nacional é indispensável o contido nas letras "d",
"e" e "f".
Art. 13 - Os pedidos
de habilitação serão distribuídos, equitativamente,
a um dos membros da Comissão, o qual funcionará com Relator.
§1º -
Não se fará distribuição ao Presidente da Comissão.
§2º -
O Relator poderá solicitar parecer à equipe técnica e
ao Ministério Público, bem como determinar oturas providências.
§3º -
Na primeira reunião desimpedida, apresentado o relatório e prestados
os esclarecimentos, seguir-se-á votação fundamentada,
proferindo o Presidente o seu voto caso haja empate.
Art. 14 - Do indeferimento
do pedido de habilitação caberá Pedido de Reexame da Deliberação,
no prazo de 5 (cinco) dias, dispensadas contra-razões.
Parágrafo único -
Recebido o Pedido de Reexame, será ele relatado pelo Presidente e submetido
à decisão definitiva da Comissão na primeira reunião.
Art. 15 - As partes interessadas
serão intimadas das deliberações da Comissão, ou
de despachos de seus membros, através do "Diário Oficial
do Estado" ou por qualquer outro meio de comunicação.
Art. 16 - Deferido o pedido de habilitação,
expedir-se-á, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, o Laudo de
Habilitação, em 04 (quatro) vias, que deverá conter os
seguintes requisitos:
a) numeração;
b) qualificação
dos pretendentes à adoção e da criança ou adolescente
pretendidos;
c) data de habilitação;
d) prazo de validade;
e) ressalva sobre a excepcionalidade
estabelecida no art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
f) anotação de
sua validade no Estado;
g) assinatura do Presidente da
Comissão.
Art. 17 - Será mantido pela
CEJA/MG o Cadastro Geral Unificado a que se refere o art. 4º, IV, letras
"a", "b" e "c" da Res. n.º 239/92.
Art. 18 - A convocação
de pretendentes à adoção, para manifestar sobre a escolha
de criança ou adolescente elegíveis à adoção,
obedecerá a ordem de inscrição no Castrado Geraldo Unificado.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - A primeira
remessa de cópia dos cadastros referidos no art. 14 da Res. n.º
239/92 será feita no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
deste Regimento.
Art. 20 - Os pedidos
de adoção internacional, distirbuídos e despachados anteriormente
à vigência da Res. n.º 239/92, serão examinados pela
Comissão, no pertinente à habilitação dos pretendentes,
independentemente de sua inscrição no Cadastro Geral Unificado,
devendo os MM. Juízes da Infância e da Juventude do Estado remeterem
para a Secretaria da Comissão os respectivos processos, ainda que em
cópia, para esta finalidade.
Art. 21 - A quarta
via do laudo de Habilitação a que se refere o art. 16 deste Regimento
ficará arquivada na Secretaria da CEJA/MG; as outras três vias
serão entregues aos adotantes ou remetidas ao Juízo competente
para juntada ao pedido de adoção, como documento indispensável
à instrução da inicial (art. 3º deste Regimento e
art. 3º da Res. n.º 239/92) e terão a seguinte destinação:
I - a primeira
via ficará no processo de adoção;
II - a segunda
via acompanhará o mandado judicial de cancelamento do registro do
adotado;
III - a terceira
via será entregue aos adotantes que a depositarão junto às
autoridades policiais competentes nos locais de embarque.
Art. 22 - Os estudos
psicossociais relativos ao estágio de convivência nos processos
de adoção internacional, nas comarcas onde não existir
a Vara Especializada da Infância e da Juventude, poderão ser realizados
por equipe interdisciplinar da Vara da Infância e da Juventude da Comarca
da Capital.
Art. 23 - Faculta-se
a qualquer membro da Comissão Estadual Judiciária de Adoção
da apresentação de emendas a este Regimento Interno.
Art. 24 - Este Regimento
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24
de setembro de 1992.
(a)
Desembargador SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - Presidente
(a)
Desembargador RUBENS MACHADO DE LACERDA - Vice-Presidente
(a)
Bel. ELI LUCAS DE MENDONÇA - Juiz de Direito Auxiliar do Corregedor
(a)
Bel. GERALDO FRANÇA CORREIA - Juiz de Direito Cooperador na Vara da Infância
e da Juventude
(a)
Bel. IVAN SÉRGIO TAVARES MERHI - Procurador de Justiça
(a)
Bel. ROBERTO CERQUEIRA CARVALHAES - Promotor de Justiça da Capital
(a)
Bel. JAIRO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHÃES - Secretário Adjunto de
Estado da Justiça e Representante do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente