Convenção de HAIA
CONVENÇÃO
DE HAIA DE 29 DE MAIO DE 1993
DECRETO
Nº 3.087, DE 21 DE JUNHO DE 1999
Promulga a Convenção
Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação
em Matéria de Adoção Internacional, concluída na
Haia, em 29 de maio de 1993.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o aart. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que
a Convenção Relativa à Proteção e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
foi concluída na Haia, em 29 de maio de 1993;
CONSIDERANDO que
o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO que
a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 1º de maio
de 1995;
CONSIDERANDO que
o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da
referida Convenção em 10 de março de 1999, passará
a mesma a vigorar para o Brasil em 1º de julho de 1999, nos termos do parágrafo
2 de seu Artigo 46;
DECRETA
Art. 1º - A Convenção
Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação
em Matéria de Adoção Internacional concluída na
Haia, em 29 de maio de 1993, apensa por cópia a este Decreto, deverá
ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz
Felipe Lampreia
Convenção
Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação
em Matéria de Adoção Internacional
Os Estados signatários
da presente Convenção,
Reconhecendo que,
para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve
crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada
país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas
para permitir a manutenção da criança em sua família
de origem;
Reconhecendo que
a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família
permanente à criança para quem não se possa encontrar uma
família adequada em seu país de origem;
Convencidos da necessidade
de prever medidas para garantir que as adoções internacionais
sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos
fundamentais, assim como para prevenir o sequestro, a venda ou o tráfico
de crianças, e
Desejando estabelecer
para esse fim disposições comuns que levem em consideração
os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular
a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração
das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças,
com Especial Referência às Práticas em Matéria de
Adoção e de colocação familiar nos Planos Nacional
e Internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de
3 de dezembro de 1986),
Acordam nas seguintes
disposições:
CAPÍTULO
I
Âmbito
de Aplicação da Convenção
Artigo 1
A presente Convenção
tem por objetivo:
a) estabelecer
garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo
o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais
que lhe conhece o direito internacional;
b) instaurar um
sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure
o respeito às mencionadas garantias e, em consequência, previna
o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças;
c) assegurar o
reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas
segundo a Convenção.
Artigo 2
1. A Convenção
será aplicada quando uma criança com residência habitual
em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser
deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer após
sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa
residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção
seja realizada no Estado de acolhida ou no Estado de origem.
2. A Convenção
somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo
de filiação.
Artigo 3
A Convenção
deixará de ser aplicável se as aprovações previstas
no artigo 17, alínea "c", não forem concedidas antes que a criança
atinja a idade de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO
II
Requisitos
Para As Adoções Internacionais
Artigo 4
As adoções
abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer
quando as autoridades competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado
que a criança é adotável;
b) tiverem verificado,
depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação
da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional
atende ao interesse superior da criança;
c) tiverem-se assegurado
de:
1) que as pessoas,
instituições e autoridades cujo consentimento se requeira
para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente
informadas das consequências de seu consentimento,
em particular em relação à manutenção
ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos
jurídicos entre a criança e sua família de origem;
2) que estas
pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu
consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento
se tenha manifestado ou constatado por escrito;
3) que os consentimentos
não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação
de qualquer espécie nem tenham sido revogados, e
4) que o consentimento
da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento
da criança; e,
d) tiverem-se assegurado,
observada a idade e o grau de maturidade da criança, de:
1) que tenha
sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as
consequências de seu consentimento à adoção,
quando este for exigido;
2) que tenham
sido levadas em consideração a vontade e as opiniões
da criança;
3) que o consentimento
da criança à adoção, quando exigido, tenha sido
dado livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha
sido manifestado ou constatado por escrito;
4) que o consentimento
não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação
de qualquer espécie.
Artigo 5
As adoções
abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer
quando as autoridades competentes do Estado de acolhida:
a) tiverem verificado
que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e patos para adotar;
b) tiverem-se assegurado
de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;
c) tiverem verificado
que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente
no Estado de acolhida.
CAPÍTULO
III
Autoridades
Centrais e Organismos Credenciados
Artigo 6
1. Cada Estado Contratante
designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às
obrigações impostas pela presente Convenção.
2. Um Estado federal,
um Estado no qual vigoram diversos sistemas jurídicos ou um Estado com
unidades territoriais autônomas poderá designar mais de uma Autoridade
Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas funções.
O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central
à qual poderá ser dirigida toda a comunicação para
sua transmissão à Autoridade Central competente dentro desse Estado.
Artigo 7
1. As Autoridades
Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração
entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar
a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos
da Convenção.
2. As autoridades
Centrais tomarão, diretamente, todas as medidas adequadas para:
a) fornecer informações
sobre a legislação de seus Estados em matéria de adoção
e outras informações geris, tais como estatísticas e
formulários padronizados;
b) informar-se
mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do
possível, remover os obstáculos para sua aplicação.
Artigo 8
As Autoridades Centrais
tomarão, diretamente ou com a cooperação de autoridades
públicas, todas
as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por
ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática
contrária aos objetivos da Convenção.
Artigo 9
As autoridades Centrais
tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação
de autoridades públicas ou outros organismos devidamente credenciados
em seu Estado, em especial para:
a) reunir, conserva
e permutar informações relativas à situação
da criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária
à realização da adoção;
b) facilitar, acompanhar
e acelerar o procedimento de adoção;
c) promover o desenvolvimento
de serviços de orientação em matéria de adoção
e de acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados;
d) permutar relatórios
gerais de avaliação sobre as experiências em matéria
de adoção internacional;
e) responder, nos
limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas
de informações a respeito de uma situação particular
de adoção formulada por outras Autoridades Centrais ou por autoridades
públicas.
Artigo 10
Somente poderão
obter e conservar o credenciamento os organismos que demonstrarem sua aptidão
para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.
Artigo 11
Um organismo credenciado
deverá:
a) perseguir unicamente
fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites
fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;
b) ser dirigido
e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua
formação ou experiência par atuar na área de adoção
internacional;
c) estar submetido
à supervisão das autoridades competentes do referido Estado,
no que tange à sua composição, funcionamento e situação
financeira.
Artigo 12
Um organismo credenciado
em um Estado Contratante somente poderá atuar em outro Estado Contratante
se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.
Artigo 13
A
designação das Autoridades Centrais e, quando for o caso, o âmbito
de suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos
credenciados devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao Bureau Permanente
da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
CAPÍTULO
IV
Requisitos
Processuais para a Adoção Internacional
Artigo 14
As pessoas com residência
habitual em um Estado Contratante, que desejam adotar uma criança cuja
residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se
à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.
Artigo 15
1.
Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes
estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório
que contenham informações sobre a identidade, a capacidade jurídica
e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação
pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam,
sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim
como sobre as crianças de que eles estariam em condições
de tomar a seu cargo.
2. A Autoridade Central
do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade
Central do Estado de origem.
Artigo 16
1. Se a Autoridade
Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável,
deverá:
a) preparar um
relatório que contenha informações sobre a identidade
da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução
pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar,
assim como quaisquer necessidades particulares da criança;
b) levar em conta
as condições de educação da criança, assim
como sua origem étnica, religiosa e cultural;
c) assegurar-se
de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e
d) verificar, baseando-se
especialmente nos relatórios relativos à criança e aos
futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse
superior da criança.
2. A Autoridade Central
do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do Estado
de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos
requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando
para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a divulgação
dessas informações não seja permitida no Estado de origem.
Artigo 17
Toda decisão
de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá
ser tomada no Estado de origem se:
a) a Autoridade
Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos
manifestaram sua concordância;
b) a Autoridade
Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decisão, quando esta
aprovação for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela
Autoridade Central do Estado de origem;
c) as Autoridades
Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a
adoção; e
d) tiver sido verificado,
de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais adotivos estão
habilitados e aptos a adotar e que a criança está ou será
autorizada a entrar e residis permanentemente no Estado de acolhida.
Artigo 18
As Autoridades Centrais
de ambos os Estados tomarão todas as medidas necessárias para
que a criança recebe a autorização de saída do Estado
de origem, assim como aquela de entrada e de residência permanente no
Estado de acolhida.
Artigo 19
1. O deslocamento
da criança par ao Estado de acolhida só poderá ocorrer
quanto tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.
2. As Autoridades
Centrais dos dois Estados deverão providenciar para que o deslocamento
se realize com toda a segurança, em condições adequadas
e, quando possível, em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.
3. Se o deslocamento
da criança não se efetivar, os relatórios a que se referem
os artigos 15 e 16 serão restituídos às autoridades que
os tiverem expedido.
Artigo 20
As Autoridades Centrais
manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adoção,
sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento
do período probatório, se este for requerido.
Artigo 21
1. Quando a adoção
deva ocorrer, após o deslocamento da criança, para o Estado de
acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção
da criança na família de acolhida já não responde
ao seu interesse superior, essa Autoridade Central tomará as medidas
necessárias à praoteção da criança, especialmente
de modo a:
a) retirá-la
das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar provisoriamente seu
cuidado;
b) em consulta
com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar, sem demora, uma nova
colocação da criança com vistas à sua adoção
ou, em sua falta, uma colocação alternativa de caráter
duradouro. Somente poderá ocorrer uma adoção se a Autoridade
Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre os novos
pais adotivos;
c) como último
recurso, assegurar o retorno da criança ao Estado de origem, se assim
o exigir o interesse da mesma.
2. tendo em vista
especialmente a idade e o grau de maturidade da criança, esta deverá
ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu consentimento em relação
às medidas a serem tomadas, em conformidade com o presente Artigo.
Artigo 22
1. As funções
conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo poderá
ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos credenciados
de conformidade como capítulo III, e sempre na forma prevista pela lei
de seu Estado.
2. Um Estado Contratante
poderá declarar ante o depositário da Convenção
que as Funções conferidas à Autoridade Central pelos artigos
15 a 21 poderão também ser exercidas nesse Estado dentro dos limites
permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse Estado,
por organismos e pessoas que:
a) satisfizerem
as condições de integridade moral, de competência profissional,
experiência e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado.
b) forem qualificados
por seus padrões éticos e sua formação e experiência
para atuar na área de adoção internacional.
3. O Estado Contratante
que efetuar a declaração prevista no parágrafo 2 informar[á
com regularidade ao Bureau Permanente da Conferência de Haia de Direito
Internacional privado os nomes e endereços desses organismos e pessoas.
4. Um Estado Contratante
poderá declarar ante o depositário da Convenção
que as adoções de crianças cuja residência habitual
estiver situada em seu território somente poderão ocorrer se as
funções conferidas às Autoridades Centrais foram exercidas
de acordo com o parágrafo 1.
4. Não obstante
qualquer declaração efetuada de conformidade como parágrafo
2, os relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão, em todos
os casos, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outras
autoridades ou organismos, de conformidade com o parágrafo 1.
CAPITULO
V
Reconhecimento
e efeitos da adoção
Artigo 23
1. Uma adoção
certificada em conformidade com a Convenção, pela autoridade competente
do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno direito pelos demais
Estados Contratantes. O certificado deverá especificar quando e quem
outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alínea "c".
2. Cada Estado Contratante,
no momento da assinatura, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, notificará ao depositário
da Convenção a identidade e as Funções da autoridade
ou das autoridades que, nesse Estado, são competentes para expedir esse
certificado, bem como lhe notificará, igualmente, qualquer modificação
na designação dessas autoridades.
Artigo 24
O reconhecimento
de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado
Contratnate se a adoção for manifestamente conatrária à
sua ordem pública, levando em consideração o interesse
superior da criança.
Artigo 25
Qualquer Estado Contratante
poderá declarar ao depositário da Convenção que
não se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções
feitas de conformidade com um acordo concluído com base no artigo 39,
parágrafo 2.
Artigo 26
1. O reconhecimento
da adoção implicará o reconhecimento:
a) do vínculo
de filiação entre a criança e seus pais adotivos;
b) da responsabilidade
paterna dos pais adotivos a respeito da criança;
c) da ruptura do
vínculo de filiação preexistente entre a criança
e sua mãe e seu pai, se a adoção produzir este efeito
no Estado Contratante em que ocorreu.;2. Se a adoção tiver por
efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação,
a criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro
Estado contratante no qual se reconheça a adoção, de
direitos equivalentes aos que resultem de uma adoção que produza
tal efeito em cada um desses Estados.
2. Se a adoção
ativer por efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação,
a criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado
Contratante no qual se reconheça a adoção, de direitos
equivalente aos que resultem de uma adoção que Produza tal efeito
em cada um desses Estados.
3. Os parágrafos
precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer
disposições mais favoráveis à criança, em
vigor no Estado /Contratante que reconheça a adoção.
Artigo 27
1. Se uma adoção
realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do vínculo
preexistente de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer
a adoção de conformidade com a Convenção poderá
convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se;
a) a lei do Estado
de acolhida o permitir; e
b) os consentimentos
previstos no Artigo 4, alíneas "c" e "d", tiverem sido ou forem outorgados
para tal adoção.
2. O artigo 23 aplica-se
à decisão sobre a conversão.
CAPÍTULO
VI
Disposições
Gerais
Artigo 28
A Convenção
não afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a
adoção de uma criança residente habitualmente nesse Estado
ocorra neste Estado, ou que proíba a colocação da criança
no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida anates da adoção.
Artigo 29
Não deverá
haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança
ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda té que se tenham cumprido
as disposições do artigo 4, alíneas "a" e "c" e do artigo
5, alínea "a", salvo os casos em que a adoção for efetuada
entre membros de uma mesma família ou em que as condições
fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.
Artigo 30
1. As autoridades
competentes de um Estado Contratante tomarão providências para
a conservação das informações de que dispuserem
relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito
da identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico
da criança e de sua família.
2. Essas autoridades
assegurarão o acesso, com a devida orientação da criança
ou de seu representante legal, a estas informações, na medida
em que o permita a lei do referido Estado.
Artigo 31
Sem prejuízo
do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos
de conformidade com a Convenção, em particular aqueles a que se
referem os artigos 15 e 16, não poderão ser utilizados para fins
distintos daqueles para os quais foram colhidos ou transmitidos.
Artigo 32
1. Ninguém
poderá obter vantagens materiais indevidas em razão da intervenção
em uma adoção internacional.
2. Só poderão
ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honorários
profissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na adoção.
3. Os dirigentes,
administradores e empregados dos organismos intervenientes em uma adoção
não poderão receber remuneração desproporcional
em relação aos serviços prestados.
Artigo 33
Qualquer autoridade
competente, ao verificar que uma disposição da Convenção
foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a sê-lo,
informará imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual terá
a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.
Artigo 34
Se a autoridade competente
do Estado destinatário de um documento requerer que se faça deste
uma tradução certificada, esta deverá ser fornecida. Salvo
dispensa, os custos de tal tradução estarão a cargo dos
futuros pais adotivos.
Artigo 35
As autoridades competentes
dos Estados Contratantes atuarão com celeridade nos procedimentos de
adoção.
Artigo 36
Em relação
a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais
sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
a) qualquer referência
à residência habitual nesse Estado será entendida como
relativa à residência habitual em uma unidade territorial do
dito Estado;
b) qualquer referência
à lei desse Estado será entendida como relativa à lei
vigente na correspondente unidade territorial;
c) qualquer referência
às autoridades competentes ou às autoridades públicas
desse Estado será entendida como relativa às autoridades autorizadas
para atuar na correspondente unidade territorial;
d) qualquer referência
aos organismos credenciados do dito Estado será entendida como relativa
aos organismos credenciados na correspondente unidade territorial.
Artigo 37
No tocante a um Estado
que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas
jurídicos aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer
referência `alei desse Estado será entendida como ao sistema jurídico
indicado pela lei do dito Estado.
Artigo 38
Um Estado em que
distintas unidades territoriais possuam suas próprias regras de direito
em matéria de adoção não estará obrigado
a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado de sistema jurídico
único não estiver obrigado a fazê-lo.
Artigo 39
1. A Convenção
não afeta os instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes
sejam Partes e que contenham disposições sobre as matérias
reguladas pela presente Convenção, salvo declaração
em contrário dos Estados vinculados pelos referidos instrumentos internacionais.
2. Qualquer Estado
Contratante poderá concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos
para favorecer a aplicação da Convenção em suas
relações recíprocas. Esses acordos somente poderão
derrogar as disposições contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21.
Os Estados que concluírem tais acordos transmitirão uma cópia
dos mesmos ao depositário da presente Convenção.
Artigo 40
Nenhuma reserva à
Convenção será admitida.
Artigo 41
A Convenção
será aplicada às solicitações formuladas em conformidade
com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Convenção
no Estado de acolhida e no Estado de origem.
Artigo 42
O Secretário-Geral
da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado convocará
periodicamente uma Comissão especial para examinar o funcionamento prático
da Convenção.
CAPÍTULO
VII
Cláusulas
Finais
Artigo 43
1. A Convenção
estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado quando da Décima-sétima
Sessão, e aos demais Estados participantes da referida Sessão.
2. Ela será
ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão depositados
no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países
Baixos, depositário da Convenção.
Artigo 44
1. Qualquer outro
Estado poderá aderir à Convenção depois de sua entrada
em vigor, conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 1.
2. O instrumento
de adesão deverá ser depositado junto ao depositário da
Convenção.
3. A adesão
somente surtirá efeitos nas relações entre o Estado aderente
e os Estados Contratantes que não tiverem formulado objeção
à sua adesão nos seis meses seguintes ao recebimento da notificação
a que se refere o artigo 48, alínea "b". Tal objeção poderá
igualmente ser formulada por qualquer Estado no momento da ratificação,
aceitação ou aprovação da Convenção,
posterior à adesão. As referidas objeções deverão
ser notificadas ao depositário.
Artigo 45
1.
Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se
apliquem sistemas jurídicos diferentes em relação às
questões reguladas pela presente Convenção, poderá
declara, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação,
da aprovação ou da adesão, que a presente Convenção
será aplicada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma
ou várias delas. Essa declaração poderá ser modificada
por meio de nova declaração a qualquer tempo.
2. Tais declarações
serão notificadas ao depositário, indicando-se expressamente as
unidades territoriais às quais a Convenção será
aplicável.
3. Caso um Estado
não formule nenhuma declaração na forma do presente artigo,
a Convenção será aplicada à totalidade do território
do referido Estado.
Artigo 46
1. A Convenção
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração
de um período de três meses contados da data do depósito
do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação previsto no artigo 43.
2. Posteriormente,
a Convenção entrará em vigor:
a) para cada Estado
que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adesão
à mesma, no primeiro dia do mês seguinte à expiração
de um período de três meses depois çdo depósito
de seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão;
b) para as unidades
territoriais às quais se tenha estendido a aplicação
da Convenção conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia
do mês seguinte à expiração de um período
de três meses depois da notificação prevista no referido
artigo.
Artigo 47
1. Qualquer Estado-Parte
na presente Convenção poderá denunciá-la mediante
notificação por escrito, dirigida ao depositário.
2. A denúncia
surtirá efeito no primeiro dia do mês subsequente à expiração
de um período de doze meses da data de recebimento da notificação
pelo depositário. Caso a notificação fixe um período
maior para que a denúncia surta efeito, esta surtirá efeito ao
término do referido período a contar da data do recebimento da
notificação.
Artigo 48
O depositário
notificará aos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes da Décima-sétima
Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção
de conformidade com o disposto no artigo 44:
a) as assinaturas,
ratificações, aceitações e aprovações
a que se refere o artigo 43;
b) as adesões
e as objeções a que se refere o artigo 44;
c) a data em que
a Convenção entrará em vigor de conformidade com as disposições
do artigo 46;
d) as declarações
e designações a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
e) os Acordos a
que se refere o artigo 39;
f) as denúncias
a que se refere o artigo 47.
Em testemunho do
que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a preente Convenção.
Feita na Haia, em
29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os
textos igualmente autênticos, em um único exemplar, o qual será
depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido dos Países Baixos e
do qual uma cópia certificada será enviada, por via diplomática,
a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado por ocasião da Décima-sétima Sessão, assim
como a cada um dos demais Estados que participaram desta Sessão.
ANEXO
I
RELAÇÃO
DOS PAÍSES QUE RATIFICARAM E QUE ADERIRAM À CONVENÇÃO
DE HAIA DE 29 DE MAIO DE 1993
1. México
2. Romênia
3. Sri-Lanka
4. Chipre
5. Polônia
6. Espanha
7. Equador
8. Perú
9. Costa Rica
10. Burkina Faso
11. Filipinas
12. Canadá
13. Venezuela
14. Finlândia
15. Suécia
16. Dinamarca
17. Noruega
18. Holanda
19. França
20. Colômbia
21. Austrália
22. El Salvador
23. Israel
24. Brasil
25. Áustria
26. Chile
27. Panamá
28. Itália
29. República
Tcheca
B. RELAÇÃO
DOS PAÍSES QUE ADERIRAM À CONVENÇÃO
30. Andorra
31. Moldavia
32. Lituânia
33. Paraguai
34. Nova Zelândia
35. Ilhas Maurício
36. Burundi
37. Geórgia
38. Mônaco
39. Islândia
40. Mongólia