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AtribuiçõesLei Complementar n.º 59, de 18 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005
Art. 23 - A Corregedoria-Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado. Art. 24 - O Corregedor-Geral de Justiça fica dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade. Art. 25 - São auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça: Art. 26. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da Justiça. § 1º - O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até oito Juízes de Direito titulares de varas ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º - A designação será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação. § 3º - A vara de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria. § 4º - Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara de que é titular, e o Juiz Auxiliar retornará à sua função anterior. Art. 27 - As atribuições do Corregedor-Geral de Justiça são as estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 28 - O Corregedor-Geral de Justiça apresentará ao Conselho da Magistratura, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma, no prazo de trinta dias, quando deixar o cargo. Seção II Art. 29 - São atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria: Art. 30 - A correição será: Art. 31 - A correição consiste na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada. § 1º - O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça. § 2º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas. Art. 32 - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês seguinte, o Juiz de Direito, o de Juizado Especial inclusive, remeterá à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça, em impresso próprio, mapa do movimento forense de seu Juízo, cujos dados serão processados e repassados à Corregedoria-Geral de Justiça. § 1º - Nas comarcas integradas a sistemas de informatização, fica o Juiz de Direito dispensado da remessa de mapas prevista neste artigo, competindo à Diretoria do Sistema de Controle de Processos - SISCON - o fornecimento dos dados a elas referentes, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo. § 2º - Verificada pela Corregedoria-Geral de Justiça irregularidade no desenvolvimento dos serviços judiciários, serão determinadas providências corretórias, a serem executadas sob a fiscalização de Juiz-Corregedor. § 3º - O atraso ou a omissão na remessa do mapa a que se refere o "caput" deste artigo implicará a aplicação ao Juiz, pelo Corregedor-Geral de Justiça, de pena de advertência e, na reincidência, de pena de censura.
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